O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que conforme o Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto de transmissão, o ITBI, deve ser feita levando em consideração o valor de venda do imóvel.
No caso julgado, o autor informou o valor que adquiriu o apartamento mas alegou que o GDF calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e aplicou a base de cálculo acima do valor da compra, gerando uma diferença de aproximadamente 8 mil reais na cobrança do imposto o que corresponde a 3% do valor do imóvel.
Ao contestar as alegações, o DF alegou que o cálculo do imposto observou o disposto na Lei Distrital nº 3.830/2006 e que a base de cálculo do tributo pode não corresponder ao valor declarado pelo contribuinte.
Ao analisar o caso, a juíza substituta explicou que esse valor “só pode ser arbitrado desde que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado” e condenou o Distrito Federal a restituir o consumidor que comprou o imóvel no Noroeste e pagou o valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – acima do devido.
Ainda, cabe recurso da sentença.
Fonte: Portal Secovi-DF