RESOLUÇÃO-COFECI nº 1.409/2018
Reinstitui o CARP – Cartão Anual de Regularidade Profissional com efeito de Cédula de Identidade Profissional.
“Ad referendum”
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a conferida pelo Art. 4º, inciso XIII, do Regimento Interno do COFECI aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/2009,
CONSIDERANDO que as modificações ao processo
de identificação profissional dos Corretores de Imóveis introduzidas pela
Resolução-Cofeci nº 1382/2016 vem sendo contestadas pelo MPF/CE;
CONSIDERANDO que o MPF/CE editou a
RECOMENDAÇÃO Nº 11/2017/12ºNTC/PRCE, no sentido de que o COFECI se abstenha de
condicionar a expedição da Cédula de Identidade Profissional ao pagamento de
débitos em face do contribuinte, mesmo tendo sido informado de que a Cédula de
identidade expedida quando da inscrição do Corretor de Imóveis tem validade
indeterminada;
R E S O L V E:
Art. 1º - Instituir novo modelo de CARP – Cartão de Anual de Regularidade Profissional com efeito de Cédula de Identidade Profissional a ser expedido pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, em modelo único para todos os profissionais inscritos no Sistema COFECI-CRECI, conforme modelo anexo.
Art. 2º – O CARP – Cartão de Anual de Regularidade Profissional com efeito Cédula de Identidade Profissional, ora instituído, será expedido anualmente e terá validade até o dia 15 de abril do ano seguinte ao de referência, condicionada sua expedição à atualização cadastral, pelo (a) profissional, direta e gratuitamente na página WEB do Regional correspondente, e ao pagamento dos valores devidos a título de anuidade.
Parágrafo Único – A emissão anual do CARP não elide a emissão da Cédula de Identidade profissional com validade indeterminada, a ser expedida quando da inscrição do Corretor de Imóveis, ou expedição de via adicional quando requerida.
Art. 3º – O CARP com efeito de Cédula de Identidade Profissional será expedido sob a forma de Cartão rígido de PVC e substituirá o Cartão Anual de Regularidade Profissional (CARP), criado por meio da Resolução-COFECI nº 838/2003.
Art. 4º – O anverso do Cartão (face frontal), que será protegido com selo holográfico, terá, como imagem de fundo, a figura estilizada do pássaro símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta, e conterá os seguintes dizeres e marcas:
- O Brasão da República;
- As frases: “SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL”, “SISTEMA COFECI-CRECI’, “Conselho Federal de Corretores de
Imóveis-COFECI” e “Conselho Regional de Corretores de Imóveis” A expressão:
- “IDENTIDADE PROFISSIONAL”, em
realce;
- Nome do (a) profissional, em
realce;
- A expressão: “Corretor de
Imóveis” ou “Corretora de Imóveis”;
- A sigla “CRECI”, em destaque, seguida
de traço separador, da identificação da unidade da Federação, do número de
inscrição do (a) profissional no Regional, com capacidade para até seis
dígitos. Ex.: CRECI-SE 435;
- A informação sobre o número de
inscrição no CNAI, se for o caso, em vermelho;
- A expressão: “Validade” e, abaixo
desta, a data de validade do Cartão, até 15 de abril do ano seguinte ao do ano-base de sua validade,
ambos em vermelho;
- A assinatura digitalizada do (a)
profissional, identificada com a expressão: “Assinatura do (a) Portador (a)”;
- Foto digitalizada do (a)
profissional, no tamanho 2×2 cm;
- O ano-base de validade do Cartão,
em destaque, cuja cor de impressão será diferente a cada exercício anual;
Art. 5º – O verso do Cartão terá, como imagem de fundo, o Brasão da República nas suas cores originais suavizadas e conterá os seguintes dizeres e marcas:
- A imagem estilizada do pássaro
símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta;
- As expressões “Conselho Regional
de Corretores de Imóveis” e “CRECI * Região/ **”, onde *
corresponde ao número representativo da região a que pertence o Regional e
** corresponde à sigla indicativa do Estado a que pertence o Regional;
- A imagem do selo QR Code;
- A palavra “Filiação” seguida dos nomes
informados dos progenitores do(a) profissional;
- A palavra “Naturalidade” seguida do nome
da cidade de nascimento do(a) profissional, seguido do símbolo “/”,
seguido da sigla do Estado correspondente;
- As iniciais “RG” seguidas da
identificação do órgão expedidor da Cédula de Identidade Civil do (a)
profissional, seguidas do número da identidade civil;
- A expressão “Formação específica”,
seguida do título do curso em que se diplomou o (a) profissional (Técnico
em Transações Imobiliárias ou Gestor Imobiliário) ou da norma que o(a)
habilitou ao exercício profissional (Lei nº 4.116/62, Lei nº 6.530/78 ou justificação
judicial), seguida da informação “Avaliador de Imóveis – CNAI ***”,
onde *** corresponde ao número de inscrição do(a) profissional no CNAI, se
o(a) profissional tiver inscrição no CNAI;
- As expressões informativas: “Data
de Nascimento”, “CPF”, “Data de Inscrição no CRECI” e “Data de Expedição”
(do Cartão), todas seguidas das informações correspondentes;
9. As assinaturas digitalizadas do Presidente e do
Diretor Secretário do Regional, seguidos da nomenclatura dos respectivos
cargos;
10. A indicação ordinal da via do Cartão
(1ª via, 2ª via, etc.), seguida da expressão: “Identidade Civil Válida em todo
Território Nacional (Lei nº 6.206, de 07/05/1975)”.
Art. 6º – O Cartão será na cor azul, em diversas tonalidades, com as expressões impressas em preto.
Art. 7º – A partir de 1º de janeiro de 2017, a Caderneta Profissional (vermelha) deixará de ser expedida, mas as já emitidas poderão permanecer na posse de seus respectivos titulares desde que seja carimbada com a expressão: “DOCUMENTO HISTÓRICO, SEM VALIDADE LEGAL”.
Parágrafo Único – O Sistema COFECI-CRECI, por meio de seus Conselhos Regionais, disponibilizará PRONTUÁRIO eletrônico contendo os dados cadastrais de cada profissional inscrito, no qual poderão ser registradas, a requerimento, informações de natureza particular legalmente permitida.
Art. 8º – O CARP – Cartão Anual de Regularidade Profissional com efeito de Cédula de Identidade Profissional, sob a forma de Cartão, ora instituído, será adotado em modelo único por todos os Conselhos Regionais integrantes do Sistema COFECI-CRECI.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções-COFECI n° 017/78 e 1.382/2016.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018
João Teodoro da Silva
Presidente