Entrou em vigor no dia 1º de janeiro deste ano, o Provimento nº 89 editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento prevê aumentar o nível de automação dos processos das serventias e melhorar a eficiência na gestão do registro de imóveis.
O normativo foi elaborado após terem sido colhidas as manifestações da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e outras associações.
O ato normativo, que entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, regulamenta o Código Nacional de
Matrículas (CNM); o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); o Serviço
de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); o acesso da Administração
Pública Federal às Informações do SREI e estabelece diretrizes para o Estatuto
do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Segundo o corregedor nacional
de Justiça, ministro Humberto Martins, o provimento permitirá uma melhor
prestação dos serviços extrajudiciais ao cidadão, além de possibilitar o
intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder
Judiciário, a administração pública e o público em geral, para a maior eficácia
e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público.
“Compete à Corregedoria
Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro
eletrônico de imóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos
e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades de registro. A
adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária é uma forma de simplificar o
acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos”, afirmou Humberto
Martins.
Código de matrículas
O ato normativo instituiu o Código Nacional de Matrícula (CNM) que
corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e
será constituído por 15 dígitos, organizados em quatro campos obrigatórios,
observando a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD.
A partir da data de
implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar
numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas
existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de
extração da certidão.
O Operador Nacional do
Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR) disponibilizará aos oficiais de
registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos
verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e
autenticidade.
Registro eletrônico
O SREI foi concebido para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos
serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de
integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento,
regulação normativo e fiscalização da corregedoria nacional.
Segundo o ministro Humberto
Martins, o SREI deve conter ferramentas que permitem a conexão dos
registradores entre si, com o Poder Judiciário, entes da Administração Pública
e demais usuários dos serviços registrais, bem como adotará e disseminará
padrões de referência e terminologias no âmbito do próprio SREI, que viabilizam
o Intercâmbio Eletrônico de Dados e a portabilidade de sistemas.
Os documentos eletrônicos
apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão
assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
O SREI deve ser implantado
pelo ONR até 2 de março de 2020.
Saec
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec) será implementado e
gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
(ONR). Trata-se de uma plataforma eletrônica destinado ao atendimento remoto
dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis por meio da
internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das
serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de
apoio e interoperabilidade com outros sistemas.
O serviço permitirá, entre
outras coisas, o desenvolvimento de indicadores de eficiência e a implementação
de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias Gerais de Justiça e da
Corregedoria Nacional de Justiça, que permitam inspeções remotas das serventias.
Estatuto
O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
(ONR) deverá ser aprovado pelos oficiais de registros de imóveis de todo o
território nacional, reunidos em assembleia geral.
Entre suas atribuições, estão
a implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme; a
implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado
(SAEC); a coordenação e monitoramento das operações centrais de serviços
eletrônicos compartilhado e a viabilização de consulta unificada das
informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações
referentes às garantias constituídas sobre imóveis.
O estatuto aprovado pela
assembleia geral e suas posteriores modificações deverão ser submetidas à Corregedoria
Nacional de Justiça para homologação, em razão da função de agente regulador do
órgão. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional
de Justiça.
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Com informações do portal Conjur