Cédula de Identidade Profissional do Corretor de Imóveis

RESOLUÇÃO-COFECI nº 1.409/2018

Reinstitui o CARP – Cartão Anual de Regularidade Profissional com efeito de Cédula de Identidade Profissional.

Ad referendum

                        O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a conferida pelo Art. 4º, inciso XIII, do Regimento Interno do COFECI aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/2009,

                        CONSIDERANDO que as modificações ao processo de identificação profissional dos Corretores de Imóveis introduzidas pela Resolução-Cofeci nº 1382/2016 vem sendo contestadas pelo MPF/CE;

CONSIDERANDO que o MPF/CE editou a RECOMENDAÇÃO Nº 11/2017/12ºNTC/PRCE, no sentido de que o COFECI se abstenha de condicionar a expedição da Cédula de Identidade Profissional ao pagamento de débitos em face do contribuinte, mesmo tendo sido informado de que a Cédula de identidade expedida quando da inscrição do Corretor de Imóveis tem validade indeterminada;

    R E S O L V E:

Art. 1º - Instituir novo modelo de CARP – Cartão de Anual de Regularidade Profissional com efeito de Cédula de Identidade Profissional a ser expedido pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, em modelo único para todos os profissionais inscritos no Sistema COFECI-CRECI, conforme modelo anexo.

Art. 2º – O CARP – Cartão de Anual de Regularidade Profissional com efeito Cédula de Identidade Profissional, ora instituído, será expedido anualmente e terá validade até o dia 15 de abril do ano seguinte ao de referência, condicionada sua expedição à atualização cadastral, pelo (a) profissional, direta e gratuitamente na página WEB do Regional correspondente, e ao pagamento dos valores devidos a título de anuidade.

Parágrafo Único – A emissão anual do CARP não elide a emissão da Cédula de Identidade profissional com validade indeterminada, a ser expedida quando da inscrição do Corretor de Imóveis, ou expedição de via adicional quando requerida.

Art. 3º – O CARP com efeito de Cédula de Identidade Profissional será expedido sob a forma de Cartão rígido de PVC e substituirá o Cartão Anual de Regularidade Profissional (CARP), criado por meio da Resolução-COFECI nº 838/2003.

Art. 4º – O anverso do Cartão (face frontal), que será protegido com selo holográfico, terá, como imagem de fundo, a figura estilizada do pássaro símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta, e conterá os seguintes dizeres e marcas:

  1.  O Brasão da República;
  2. As frases: “SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL”, “SISTEMA COFECI-CRECI’, “Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI” e “Conselho Regional de Corretores de Imóveis” A expressão:
  3. “IDENTIDADE PROFISSIONAL”, em realce;
  4. Nome do (a) profissional, em realce;
  5. A expressão: “Corretor de Imóveis” ou “Corretora de Imóveis”;
  6. A sigla “CRECI”, em destaque, seguida de traço separador, da identificação da unidade da Federação, do número de inscrição do (a) profissional no Regional, com capacidade para até seis dígitos. Ex.: CRECI-SE 435;
  7. A informação sobre o número de inscrição no CNAI, se for o caso, em vermelho;
  8. A expressão: “Validade” e, abaixo desta, a data de validade do Cartão, até 15 de abril do ano seguinte ao do ano-base de sua validade, ambos em vermelho;
  9. A assinatura digitalizada do (a) profissional, identificada com a expressão: “Assinatura do (a) Portador (a)”;
  10. Foto digitalizada do (a) profissional, no tamanho 2×2 cm;
  11. O ano-base de validade do Cartão, em destaque, cuja cor de impressão será diferente a cada exercício anual;

Art. 5º – O verso do Cartão terá, como imagem de fundo, o Brasão da República nas suas cores originais suavizadas e conterá os seguintes dizeres e marcas:

  1. A imagem estilizada do pássaro símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta;
  2. As expressões “Conselho Regional de Corretores de Imóveis” e “CRECI * Região/ **”, onde * corresponde ao número representativo da região a que pertence o Regional e ** corresponde à sigla indicativa do Estado a que pertence o Regional;
  3. A imagem do selo QR Code;
  4.  A palavra “Filiação” seguida dos nomes informados dos progenitores do(a) profissional;
  5.  A palavra “Naturalidade” seguida do nome da cidade de nascimento do(a) profissional, seguido do símbolo “/”, seguido da sigla do Estado correspondente;
  6. As iniciais “RG” seguidas da identificação do órgão expedidor da Cédula de Identidade Civil do (a) profissional, seguidas do número da identidade civil;
  7. A expressão “Formação específica”, seguida do título do curso em que se diplomou o (a) profissional (Técnico em Transações Imobiliárias ou Gestor Imobiliário) ou da norma que o(a) habilitou ao exercício profissional (Lei nº 4.116/62, Lei nº 6.530/78 ou justificação judicial), seguida da informação “Avaliador de Imóveis – CNAI ***”, onde *** corresponde ao número de inscrição do(a) profissional no CNAI, se o(a) profissional tiver inscrição no CNAI;
  8. As expressões informativas: “Data de Nascimento”, “CPF”, “Data de Inscrição no CRECI” e “Data de Expedição” (do Cartão), todas seguidas das informações correspondentes;

     9.  As assinaturas digitalizadas do Presidente e do Diretor Secretário do Regional, seguidos da nomenclatura dos respectivos cargos;

    10. A indicação ordinal da via do Cartão (1ª via, 2ª via, etc.), seguida da expressão: “Identidade Civil Válida em todo Território Nacional (Lei nº 6.206, de 07/05/1975)”.

Art. 6º – O Cartão será na cor azul, em diversas tonalidades, com as expressões impressas em preto.

Art. 7º – A partir de 1º de janeiro de 2017, a Caderneta Profissional (vermelha) deixará de ser expedida, mas as já emitidas poderão permanecer na posse de seus respectivos titulares desde que seja carimbada com a expressão: “DOCUMENTO HISTÓRICO, SEM VALIDADE LEGAL”.

Parágrafo Único – O Sistema COFECI-CRECI, por meio de seus Conselhos Regionais, disponibilizará PRONTUÁRIO eletrônico contendo os dados cadastrais de cada profissional inscrito, no qual poderão ser registradas, a requerimento, informações de natureza particular legalmente permitida.

Art. 8º – O CARP – Cartão Anual de Regularidade Profissional com efeito de Cédula de Identidade Profissional, sob a forma de Cartão, ora instituído, será adotado em modelo único por todos os Conselhos Regionais integrantes do Sistema COFECI-CRECI.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções-COFECI n° 017/78 e 1.382/2016.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018

João Teodoro da Silva

Presidente