DA REDAÇÃO CRECI/DF
Começou na última semana e se estende até 30 de abril, o prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Neste ano, devem declarar todos que tiveram rendimento tributáveis com valor igual ou superior a R$ 28.559,70 em 2019 ou património avaliado em R$ 300 mil ou mais.
Os imóveis são os itens que mais geram dúvidas na hora de declarar e, é importante incluir no campo “discriminação” o maior número de informações possível: quem vendeu? Data de compra? Foi financiado? Qual instituição que concedeu o financiamento? Se comprou o imóvel na planta, qual o valor da entrada? Valor das parcelas? Há também campos para informar o endereço do imóvel, a inscrição municipal, a data da aquisição e área total do imóvel.
Em uma publicação do dia 20 de fevereiro, o portal Negócios do grupo Globo, detalhou vários pontos de como declarar imóveis no Imposto de Renda 2020, leia abaixo:
Qual valor deve ser declarado?
O valor do bem, para a Receita Federal, será sempre aquele pelo qual foi adquirido o imóvel — mesmo que haja valorização no mercado. O contribuinte também não pode fazer a correção monetária. A Receita não permite que o valor seja atualizado.
Se o contribuinte comprou um imóvel em 2019 e financiou parte do valor, deve preencher o campo “situação em 31/12/2018” com R$ 0. O campo “situação em 31/12/2019” deve incluir o valor da entrada somado ao valor das parcelas pagas até esta data — inclusive os juros.
Por exemplo, se o contribuinte adquiriu o bem em setembro de 2019, deu R$ 100 mil de entrada e pagou mais R$ 2 mil por mês a partir de outubro, o valor a ser declarado será de R$ 106 mil (3 x R$ 2 mil + R$ 100 mil de entrada).
Imóvel comprado antes de 2019 e financiado
Se o financiamento foi feito em anos anteriores a 2019, o contribuinte deve somar ao valor declarado em 2018 as parcelas pagas ao longo do ano passado. Ou seja: em “situação em 31/12/2018”, deve manter o mesmo valor declarado no ano passado. Em “situação em 31/12/2019”, deve somar o valor anterior às parcelas pagas ao longo de 2019. A cada ano, o contribuinte vai aumentar o valor do imóvel de acordo com o que pagou até quitar o bem — colocando, inclusive, o que foi pago a título de juros.
Quer um exemplo? Imagine esta situação: até 2018, o contribuinte pagou R$ 150 mil no imóvel e arcou com parcelas mensais de R$ 2 mil em 2019. Neste caso, o campo “situação em 31/12/2018” deve ser preenchido com R$ 150 mil e o campo “situação em 31/12/2019” com R$ 174 mil (R$ 150 mil + 12 x R$ 2 mil).
Imóvel comprado à vista em 2019
Se você comprou um imóvel à vista em 2019, deve preencher o campo “situação em 31/12/2018” com zero. No campo “situação em 31/12/2019”, deve incluir o valor total do imóvel.
Contribuinte já tinha o imóvel quitado em 2018
Se você tem um imóvel que já estava completamente pago em 2018, deve repetir o valor incluído na declaração do ano passado. Neste caso, os campos “situação em 31/12/2018” e “situação em 31/12/2019” ficarão iguais.
Contribuinte vendeu imóvel em 2019
Quem vendeu um imóvel no ano passado precisa declarar a operação. Neste caso, o contribuinte precisa repetir, no campo “situação em 31/12/2018”, o valor declarado nos anos anteriores, e deixar o item “situação em 31/12/2019” zerado. É preciso informar qual foi o preço da venda e identificar o comprador, com CPF ou CNPJ.
Reforma
Quem fez reformas em um imóvel pode declarar o que foi gasto nesse serviço. Esse valor deve ser lançado também na ficha “Bens e Direitos”, na linha “17 – Benfeitorias”. É preciso ter todos os comprovantes dos serviços e da compra de materiais. No campo discriminação, é importante explicar a qual imóvel é referente a reforma.
Informar esses gastos pode trazer benefícios futuros ao contribuinte, pois quando o imóvel for vendido o valor das reformas poderá ser somado ao valor de aquisição declarado, reduzindo a base de cálculo do IR sobre o ganho de capital com a venda. Imagine que seu imóvel foi adquirido por R$ 100 mil, foram feitas reformas no valor de R$ 30 mil e o imóvel foi vendido posteriormente por R$ 200 mil. O ganho de capital será calculado sobre R$ 70 mil (R$ 200 mil – R$ 130 mil), e não R$ 100 mil. Já que o ganho de capital é tributável, essa redução é vantajosa para o contribuinte.
Fonte: Portal Negócios / Globo