DA REDAÇÃO CRECI/DF
O documento é imprescindível para resguardar os direitos e deveres das partes envolvidas na negociação imobiliária, Corretores e proprietários.
Mas, o que deve conter no documento?
A Resolução COFECI 005/78 estabelece que:
Art. 1º – Toda e qualquer intermediação imobiliária será contratada, obrigatoriamente, por instrumento escrito que incluirá, dentre outros, os seguintes dados:
a) – nome e qualificação das partes;
b) – individualização e caracterização do objeto do contrato;
c) – preço e condições de pagamento da alienação ou da locação;
d) – dados do título de propriedade declarados pelo proprietário;
e) – menção da exclusividade ou não;
f) – remuneração do corretor e forma de pagamento;
g) – prazo de validade do instrumento;
i) – autorização expressa para receber, ou não, sinal de negócio.
A resolução também estabelece que no término da vigência do Contrato, o Corretor de Imóveis deve repassar por escrito e comprovadamente os nomes dos interessados na negociação do imóvel.
Art. 2º – O profissional ao término da vigência do Contrato de Intermediação Imobiliária, comunicará, comprovadamente, ao proprietário, por escrito, sob protocolo ou registro postal, os nomes dos candidatos e eventuais interessados na operação com os quais manteve 1 entendimentos durante a vigência do instrumento, para assegurar os seus direitos previstos na alínea “f”, do artigo anterior.