O Ministério das Cidades divulgou uma série de normas na edição extra de 31 de dezembro de 2018 do Diário Oficial da União, com modificações nos programas de habitação popular
A principal novidade ocorreu na redução do valor dos subsídios concedidos individualmente na aquisição da casa própria para famílias com renda de até R$ 2.600 do Programa Minha Casa Minha Vida.
Com isso, foi atendido pedido do mercado imobiliário de habitação popular, permitindo que número maior de unidades seja contratado com o mesmo montante global de subsídios.
Desta forma, mais recursos deverão ser destinados a subsidiar a faixa 2 do MCMV, porém com diminuição da faixa 1,5.
A mudança teve como objetivo aumentar a efetividade da distribuição dos recursos para contratações.
Conheça as novas regras financiamento habitacional 2019 com recursos do FGTS.
Faixas de Renda e Taxa de Juros – Minha Casa Minha Vida 2019
Lembramos que o imóvel usado é financiado somente no Programa Carta de Crédito FGTS.
No Programa Minha Casa Minha Vida somente podem ser financiados imóveis novos, conforme a definição abaixo.
Definição de Imóvel Novo
É considerado imóvel novo:
- Imóvel pronto com até 180 dias de habite-se, ou
- Documento equivalente, ou
- Com prazo superior a 180 dias desde que não tenha sido habitado ou alienado.
Teto de Valor de Imóvel e de Subsídio
O governo, também, aumentou o teto do valor dos imóveis, bem como, o valor do subsídio/desconto para alguns recortes territoriais na faixa 1,5.
Nas faixas 2 e 3, os limites foram mantidos.
Os subsídios podem ser obtidos nas faixas 1,5 e 2 dos Programas de habitação popular, onde, também, não é cobrada taxa de administração.
Na faixa 3 não há subsídio e há cobrança de taxa de administração.
FAIXA 1,5
Cabe ressaltar que na faixa 1,5 para garantir o subsídio máximo, de R$ 47.500 a renda familiar mensal tem que ser de até R$ 1.200, e não mais de R$ 1.600.
A partir dessa renda familiar, o desconto no valor do imóvel varia conforme a renda e a localização da unidade habitacional.
FAIXAS 2 e 3
Regras de enquadramento no Minha Casa Minha Vida 2019
➤ Só é permitido aquisição de imóvel residencial novo ou em construção.
➤ É vedada a participação de proponentes pessoas físicas que possuam financiamento concedido nas condições do SFH ou que sejam proprietários ou promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial concluído ou em construção, nas condições abaixo:
- Imóvel localizado em qualquer parte do território nacional financiamento ativo no âmbito do SFH;
- Imóvel localizado no mesmo município do exercício de sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana e imóvel localizado no município de sua atual residência;
- Imóvel localizado no município onde pretende trabalhar e/ou residir.
➤ Não é permitido nova participação no programa o comprador e imóvel beneficiado:
- Com subsídio concedido pelo FGTS, a partir de 02 MAI 2005, exceto se o financiamento anterior foi Material de Construção;
- Com cobertura de seguro FGHab;
- Beneficiado no PMCMV com ou sem desconto/subsídio.
➤ Não ser titular de direito de aquisição de imóvel residencial urbano, concluído ou em construção, no atual local de domicilio nem onde pretenda fixá-lo, inclusive no PAR.
➤ Na faixa 1,5, os critérios de concessão são:
- Serão considerados, exclusivamente, os contratos de financiamento no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações.
- É fixado o limite de 500 (quinhentas) unidades habitacionais por empreendimento.
- Unidades habitacionais deverão ser compostas, no mínimo, por sala, dois quartos, banheiro e cozinha.
- Máximo 50% das unidades habitacionais do empreendimento, limitado a 150unidades habitacionais, poderão ser enquadradas na faixa.
Antes das alterações no Minha Casa Minha Vida 2019, os empreendimentos imobiliários poderiam ter até 100% dos imóveis destinados à faixa 1,5.
Tabela de Municípios
Para saber o valor teto do município onde deseja financiar o imóvel, basta consultar a tabela no site da CAIXA:
http://www.caixa.gov.br opção download, item FGTS – Circulares CAIXA FGTS 2019:
arquivo CIRCEF_851_DIVULGA_RELACAO_MUNICIPIOS.pdf
Regras sobre o Recebimento e Devolução do subsídio (desconto)
Devolução do Subsídio (desconto)
A devolução do subsídio passou a vigorar a partir de Jan/2016, devendo existir clausula contratual específica no contrato de financiamento, válido somente contratos novos.
Nos casos de transferência ou liquidação antecipada do contrato de financiamento, amortização extraordinária ou redução do prazo de amortização, será restituído, pelo mutuário, proporcionalmente, o valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel (desconto complemento), calculado com a aplicação da fórmula:
R = [(D/60)*P]*F
Onde:
R = valor do desconto a ser restituído;
D = valor do desconto originalmente concedido;
P = número de prestações antecipadas, limitado a 60ª prestação;
F = TR (taxa referencial) acumulada entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data do evento
A restituição do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel será aplicada nos 5 (cinco) primeiros anos de vigência do contrato de financiamento.
Fator social para o subsídio
Além da renda, na definição do subsídio também é verificado enquadramento do fator social.
Os valores de descontos estabelecidos e calculados serão reduzidos em 50% nos casos de proponentes que componham família unipessoal.
A família unipessoal é aquela com apenas um participante no financiamento e que não possui dependente.
Antes, eles tinham direito a 70% do subsídio na faixa de renda. Agora, esse percentual passou a ser de apenas 50%.
A composição de renda no Programa Minha Casa Minha Vida afeta diretamente no valor do subsídio a ser recebido.
Essa regra vale quando a renda familiar mensal bruta estiver enquadrada até a faixa 2.
Resumo das situações possíveis:
- Quando se tratar de família unipessoal (composta de uma pessoa sem dependente), o valor do subsídio é de 50% do valor total.
- Quando houver um participante no financiamento, porém houver comprovação de dependente, o valor do subsídio será de 100%.
- Quando houver mais um participante no financiamento, o valor do subsídio será de 100%.
Atenção: Dependente é quem depende financeiramente (exemplo: filho, deficiente, idoso).
A medida evita que compradores solteiros recebam subsídio similar a uma família com vários filhos.
Outra questão importante é que os adquirentes com União Estável terão interesse em financiar em conjunto.
Isso pode minimizar “fraudes” de omissão de informação visando obter subsídio maior, a qual ocorria anteriormente.
Fator Capacidade de pagamento
A mudança também afeta o subsídio para quem não possuir de capacidade de financiamento com comprometimento 30% da renda familiar mensal bruta, em função da análise de risco de crédito pelo banco, sendo o valor cortado proporcionalmente.
O fator não será aplicado ao desconto caso o montante de recursos próprios aportado pelo comprador supere a diferença entre o valor de financiamento solicitado e o valor de financiamento teórico.
Resumo das alterações e novas regras:
- Altera requisitos para enquadramento do mutuário pessoa física.
- Altera o limite de valor de venda ou investimento do imóvel integrante dos recortes territoriais “municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes” e “demais municípios”.
- Altera o valor do intervalo da renda familiar mensal bruta e a fórmula do cálculo do desconto.
- Altera o valor do intervalo da renda familiar mensal bruta e exclui da tabela com os valores de desconto por recorte territorial.
- Inclui prazo para os agentes financeiros realizar as alterações.
- Inclui parâmetro para cálculo do desconto para mutuário cuja renda familiar mensal bruta esteja situada no intervalo entre R$ 1.800,01 até R$ 4.000,00.
- Incluem orientações sobre o cálculo referente a capacidade de pagamento aplicados aos valores de desconto.
- Incluem orientações sobre a restituição de desconto no caso de vencimento antecipado da dívida.
- Altera o limite de valor de venda ou investimento do imóvel integrante do recorte territorial “demais municípios”.
- Altera fórmula para concessão de desconto para mutuário cuja renda familiar mensal bruta esteja situada no intervalo entre R$ 1.800,01 a R$ 4.000,00.
- Altera o fator social de 30% para 50%.
- Inclui amortização extraordinária ou redução do prazo de amortização para aplicação da fórmula.
De acordo com a Instrução Normativa 06 de 27/02/19 do Ministério do Desenvolvimento Regional fica facultado celebrar, até 29 de março de 2019, operações de crédito com pessoas físicas para a comercialização de imóveis cuja produção foi contratada no exercício de 2018, nas condições e limites operacionais vigentes até 31 de dezembro de 2018, incluindo o fator social e a capacidade de pagamento.
Fonte: Portal Clik Habitação