Recadastramento Nacional de Corretores de Imóveis
Em conformidade com a Resolução COFECI nº 1.430/2019, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região (CRECI/DF) lança o Recadastramento de Corretores de Imóveis do Distrito Federal.
Os Corretores de Imóveis (pessoas físicas) do DF devem se recadastrar até 20 de fevereiro de 2020.
- As pessoas jurídicas (imobiliárias) deverão realizar o recadastramento a partir de março de 2020.
Como Recadastrar?
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1- Para gerar a senha de acesso, clique em NÃO É CADASTRADO, insira os dados solicitados, o e-mail deve ser o mesmo que foi cadastrado no sistema do CRECI/DF.
2 – Em caso de dúvidas no App i-Corretor acesse o material de apoio. Clique aqui
O que será disponibilizado no App i-Corretor?
- e-CIRP: Cédula de Identidade e Regularidade Profissional digital da pessoa física;
- e-CIRE: Certificado de Inscrição e Regularidade Empresarial digital da pessoa jurídica;
- possibilitar comunicação interativa com os Corretores de Imóveis de todo o Brasil, em especial para manutenção de cadastro atualizado.
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Entenda o que é o Recadastramento Nacional
- O Cadastro Nacional é um sistema integrado de banco de dados com informações padronizadas. O sistema, uma vez integrado, impedirá a duplicidade cadastral e permitirá maior controle na admissão de processos inscricionários.
- Uma vez recadastrado e o Corretor de Imóveis terá acesso pelo App i-Corretor à Cédula de Identidade Profissional.
- Os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas informados aos Regionais serão sincronizados em tempo real (online) com a base de dados do COFECI.
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Principais Vantagens da implantação do e-CNCI
- Disponibilizar informações oficiais sobre a situação de legalidade das Pessoas Físicas e Jurídicas;
- Acesso aos Documentos de Identificação digitais;
- Informações do Sistema COFECI-CRECI em tempo real;
- Atualização dos dados cadastrais continuo e permanente;
O não recadastramento implicará custo de diligência de acordo com a tabela de custas estabelecida com a Resolução-Cofeci nº 1.426/2019, lançado a débito dos convocados como taxa de serviços.
ACESSE A RESOLUÇÃO COFECI N° 1.430/2019
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