Em geral, quando se pensa na palavra “integridade”, é estabelecida uma relação direta com valores consolidados a partir de conceitos extraídos da ética e da moralidade. De um modo mais direto e específico, a integridade implica a exata correspondência entre os valores morais defendidos por uma pessoa e a concretização desses no momento em que, diante das situações – problema que são enfrentadas no dia a dia, uma escolha é reclamada para que uma ação ou uma omissão seja concretizada. Por isso, a integridade pressupõe uma consistência interna e externa de virtudes que impede a prática de atos incoerentes ou conflitantes com a postura pessoal abertamente explicitada, ou seja, funciona exatamente como o oposto da hipocrisia. Um indivíduo possuirá a virtude da integridade se suas ações ou suas omissões estiverem baseadas em uma estrutura interna de princípios, gerando uma sensação interna de totalidade, de paz com o próprio espírito e de liberdade em relação às influências externas. Daí a compreensão do motivo pelo qual a palavra integridade tem por origem o vocábulo “integer”, que, no latim, significa “integral” ou “inteiro” – uma pessoa íntegra é aquela que não está dividida, ou seja, é uma pessoa completa, com inteireza de caráter, com todas as suas peças funcionando bem e realizando as funções esperadas, sempre de acordo com os mesmos padrões éticos, independente das circunstâncias, seja em um ambiente público ou em um ambiente estritamente privado… Pode-se afirmar que uma pessoa é íntegra quando todas as suas crenças, métodos, medidas e princípios derivarem de um núcleo único de valores, com reflexos em todas as suas ações. Por conseguinte, o indivíduo íntegro deve sempre compatibilizar esses valores com sua conduta a fim de manter a coerência quando eles forem desafiados. É da essência da estrutura da integridade a completa impossibilidade de aberta de exceções para uma determinada pessoa ou grupo. Se, no plano legal, todos são iguais perante a lei, mesmo aqueles que estiverem ocupando altos cargos na administração pública, deverão, de acordo com a concepção de integridade, se sujeitar às mesmas regras aplicáveis a todo e qualquer cidadão.
O art. 41 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, define o que seria um programa de integridade:
Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Bibliografia
Coelho, C.; Júnior, M. Compliance. 1. ed. Brasília: Fundação Getúlio Vargas – FGV, 2020. 121p.